Art. 218 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 218 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial