Art. 217 O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de receber vencimento, salário ou proventos e mantido enquanto durar a prisão.
§ 1º O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos referentes valores:
I 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto perdurar a prisão;
II metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, à pena que não determine a perda do cargo.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I, § 1º deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.