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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO IV – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 217 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 217 O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de receber vencimento, salário ou proventos e mantido enquanto durar a prisão.

§ 1º O auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo, nos referentes valores:

I 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto perdurar a prisão;

II metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, à pena que não determine a perda do cargo.

§ 2º Nos casos previstos no inciso I, § 1º deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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