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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO III – DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 216 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 216 A habilitação da companheira, para o efeito de que trata esta seção, ainda que realizada fora do prazo previsto no inciso II, § 1º do artigo 213, garantirá o benefício ao segurado que o tenha requerido no tempo devido, se ele provar a existência de filhos já havidos de sua união com a mesma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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