Art. 215 O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não fará jus a outro, antes de decorridos pelo menos 09 (nove) meses, a não ser que o novo parto se tenha verificado em condições excepcionais e não seja outra mulher.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO III – DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 215 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial