Art. 214 O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia ao menor salário de contribuição adotado para os servidores pelo Estado do Amapá, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade é devido:
I à servidora gestante, pelo parto;
II ao servidor, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira não segurada e inscrita como beneficiária.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50 % (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 3º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheira do servidor público, quando a parturiente não for servidora.
§ 4º Considera-se parto, para os efeitos deste artigo, o evento biológico, uterino, ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação, sendo ou não viável o feto.
§ 5º O auxílio-natalidade será pago apenas a 01 (um) dos pais, quando ambos forem segurados.