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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO III – DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 214 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 214 O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia ao menor salário de contribuição adotado para os servidores pelo Estado do Amapá, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º O auxílio-natalidade é devido:

I à servidora gestante, pelo parto;

II ao servidor, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira não segurada e inscrita como beneficiária.

§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50 % (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 3º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheira do servidor público, quando a parturiente não for servidora.

§ 4º Considera-se parto, para os efeitos deste artigo, o evento biológico, uterino, ocorrido após o 6º (sexto) mês de gestação, sendo ou não viável o feto.

§ 5º O auxílio-natalidade será pago apenas a 01 (um) dos pais, quando ambos forem segurados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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