Art. 213 O pecúlio será concedido ao conjunto de dependentes, do segurado que falecer, sob forma de pagamento único, e valor de 05 (cinco) vezes o salário de contribuição do segurado ao mês anterior ao do falecido.
§ 1º O pecúlio será rateado na forma do § 1º, do artigo 201, entre os dependentes habilitados, deduzidos os saldos por ventura existentes, de débito contraído pelo segurado junto ao IPEAP.
§ 2º A habilitação posterior do dependente não dará direito ao recebimento do pecúlio, exceto quando tratar-se de companheira que à data do óbito do segurado, mantivesse com ele, no mínimo de 05(cinco) anos de vida em comum.
§ 3º Será dispensado o requisito de tempo mencionado no parágrafo anterior, se da união do segurado com a companheira houver filhos.