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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SECÃO II – DO PECÚLIO

Art. 213 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 213 O pecúlio será concedido ao conjunto de dependentes, do segurado que falecer, sob forma de pagamento único, e valor de 05 (cinco) vezes o salário de contribuição do segurado ao mês anterior ao do falecido.

§ 1º O pecúlio será rateado na forma do § 1º, do artigo 201, entre os dependentes habilitados, deduzidos os saldos por ventura existentes, de débito contraído pelo segurado junto ao IPEAP.

§ 2º A habilitação posterior do dependente não dará direito ao recebimento do pecúlio, exceto quando tratar-se de companheira que à data do óbito do segurado, mantivesse com ele, no mínimo de 05(cinco) anos de vida em comum.

§ 3º Será dispensado o requisito de tempo mencionado no parágrafo anterior, se da união do segurado com a companheira houver filhos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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