Art. 206 Aos dependentes dos segurados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou Lei Especial, falecido em conseqüência do cumprimento de missão especial, de acidente em serviço ou em virtude de doença nele adquirida, é assegurada a pensão integral de 100% (cem por cento) do valor da remuneração base, independente do período de carência.
§ 1º inexistindo cônjuge ou companheiro, com direito à pensão, o valor desta será rateado em partes iguais aos demais dependentes.
§ 2º O valor da pensão correspondente ao mês de dezembro será acrescido, a título de abono de natal, tantos duodécimos quantos tenham sido as mensalidades pagas ao grupo de dependentes, no decurso do exercício.
§ 3º As pensões terão seus valores reajustados em todas as ás épocas e proporções em que houver aumento e reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos do Estado, obedecidas às respectivas faixas salariais.
§ 4º Sempre que se extinguir uma cota individual de pensão, proceder-se-á um novo cálculo e um novo rateio, na forma do artigo 201, considerando apenas os pensionistas remunerados.
§ 5º Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.