Art. 207 A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida;
I mediante declaração de autoridade judiciária, após 06 (seis) meses de ausência do segurado, a contar da data da declaração.
II Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração prevista no inciso I.