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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO I – DA PENSÃO

Art. 207 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 207 A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida;

I mediante declaração de autoridade judiciária, após 06 (seis) meses de ausência do segurado, a contar da data da declaração.

II Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração prevista no inciso I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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