Art. 205 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, nos termos do §1º, do artigo 201.
Parágrafo único Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e outra metade aos titulares da pensão temporária.