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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO I – DA PENSÃO

Art. 204 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 204 São beneficiários das pensões:

I Vitalícia:

a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II Temporária:

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I, do artigo 203, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.

§ 2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, do artigo 203, exclui desse direito os demais beneficiários das alíneas “c” e “d”.

§ 3º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, quando não existirem beneficiários da pensão temporária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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