Art. 204 São beneficiários das pensões:
I Vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II Temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I, do artigo 203, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, do artigo 203, exclui desse direito os demais beneficiários das alíneas “c” e “d”.
§ 3º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, quando não existirem beneficiários da pensão temporária.