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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 201 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:

I quanto ao servidor:

a) pensão;

b) pecúlio;

c) auxílio-natalidade;

d) auxílio-reclusão;

e) auxílio - funeral;

f) salário-família;

g) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

h) licença por acidente em serviço;

i) assistência à saúde;

j) assistência social;

l) assistência financeira;

m) licença para tratamento de saúde;

II Quanto aos dependentes:

a) pensão vitalícia ou temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde;

e) assistência social.

Parágrafo único O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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