Art. 202 A pensão consiste em renda mensal e será concedida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º O valor da pensão corresponde ao da respectiva remuneração ou provento do segurado que falecer, ocorrendo o rateio na base de 50% (cinqüenta por cento) para a viúva ou companheira e na base de 50% (cinqüenta por cento) para os dependentes ou companheira.
§ 2º A concessão da pensão não será adiada por falta de habilitação de outros beneficiários.
§ 3º Quando conhecida a existência de beneficiários necessários não habilitados, será reservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio.