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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS · SEÇÃO I – DA PENSÃO

Art. 202 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 202 A pensão consiste em renda mensal e será concedida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º O valor da pensão corresponde ao da respectiva remuneração ou provento do segurado que falecer, ocorrendo o rateio na base de 50% (cinqüenta por cento) para a viúva ou companheira e na base de 50% (cinqüenta por cento) para os dependentes ou companheira.

§ 2º A concessão da pensão não será adiada por falta de habilitação de outros beneficiários.

§ 3º Quando conhecida a existência de beneficiários necessários não habilitados, será reservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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