Art. 200 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III Assistência previdenciária e social;
IV assistência à saúde.
Parágrafo único Os benefícios serão considerados nos termos e condições definidos em regulamento, observadas às disposições desta Lei.