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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 200 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;

II proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III Assistência previdenciária e social;

IV assistência à saúde.

Parágrafo único Os benefícios serão considerados nos termos e condições definidos em regulamento, observadas às disposições desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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