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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 199 O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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