Art. 199 O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei.
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial