Art. 143 São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV destituição de cargo em comissão;
V destituição de função comissionada; e
VI cassação de aposentadoria e disponibilidade.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 143 São penalidades disciplinares:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV destituição de cargo em comissão;
V destituição de função comissionada; e
VI cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial