Art. 144 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II os danos dela decorrentes para serviço público;
III a repercussão do fato;
IV os antecedentes do servidor;
V a reincidência.
Parágrafo único É circunstância agravante de falta disciplinar, haver ela sido praticada com o concurso de 02 (dois) ou mais servidores.