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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 144 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 144 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II os danos dela decorrentes para serviço público;

III a repercussão do fato;

IV os antecedentes do servidor;

V a reincidência.

Parágrafo único É circunstância agravante de falta disciplinar, haver ela sido praticada com o concurso de 02 (dois) ou mais servidores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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