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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 134 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 134 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil;

IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

X participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

XI atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro;

XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XIII praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV proceder de forma desidiosa;

XV utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades particulares;

XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho

XVIII referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

XIX deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e faltar à verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;

XX impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;

XXI abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXII desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.

XXIII usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;

XXIV receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;

XXV abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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