Art. 133 São deveres do servidor:
I assiduidade;
II pontualidade;
III discrição;
IV urbanidade;
V lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI observância das normas legais e regulamentares;
VII obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
IX levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
X guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
XI atender com preterição de qualquer outro serviço:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
b) às expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 122.
c) ao público em geral.
XII residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições ao seu cargo, ou em localidade vizinha; se disto não resultou em inconveniência para o serviço público;
XIII apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;
XV manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI freqüentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais legalmente instruídos.
Parágrafo único As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XVI deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocamente evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de provas idôneas.