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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 133 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 133 São deveres do servidor:

I assiduidade;

II pontualidade;

III discrição;

IV urbanidade;

V lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI observância das normas legais e regulamentares;

VII obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

IX levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

X guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;

XI atender com preterição de qualquer outro serviço:

a) às requisições para defesa da Fazenda Pública.

b) às expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 122.

c) ao público em geral.

XII residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições ao seu cargo, ou em localidade vizinha; se disto não resultou em inconveniência para o serviço público;

XIII apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XIV trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;

XV manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

XVI freqüentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais legalmente instruídos.

Parágrafo único As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XVI deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocamente evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de provas idôneas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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