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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO

Art. 135 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 135 É vedada a acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição.

§ 1º A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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