Art. 135 É vedada a acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição.
§ 1º A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.