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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 132 O direito de petição será exercido diretamente pelo servidor ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.

Parágrafo único Para o exercício de direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador legalmente constituído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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