Art. 132 O direito de petição será exercido diretamente pelo servidor ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único Para o exercício de direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador legalmente constituído.