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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · SEÇÃO IV – DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO

Art. 13 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 13 É requisito indispensável para a ascensão a aprovação em processo seletivo, realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.

§ 1º Cinqüenta por cento das vagas existentes e fixadas no Edital do concurso público serão reservadas aos servidores da carreira, candidatos à ascensão, os quais terão classificação distinta aos demais concorrentes.

§ 2º As vagas destinadas à ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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