Art. 13 É requisito indispensável para a ascensão a aprovação em processo seletivo, realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.
§ 1º Cinqüenta por cento das vagas existentes e fixadas no Edital do concurso público serão reservadas aos servidores da carreira, candidatos à ascensão, os quais terão classificação distinta aos demais concorrentes.
§ 2º As vagas destinadas à ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados.