Art. 14 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único A decisão administrativa de reintegração sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.