Art. 128 O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;
II em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei;