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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 128 O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:

I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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