Art. 119 Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III a União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV as Forças Armadas;
V o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestada concomitantemente.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.