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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 119 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 119 Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:

I como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

II a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III a União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;

IV as Forças Armadas;

V o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.

§ 1º O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestada concomitantemente.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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