Art. 118 Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:
I férias;
II convocação para o serviço militar;
III júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta, autarquias ou em fundações instituídas pelo Estado do Amapá;
V exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
VI licença prêmio:
VII licença gestante ou adotante;
VIII licença paternidade;
IX licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
X licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;
XI licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XII trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIII missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XIV do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.