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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 118 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 118 Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por:

I férias;

II convocação para o serviço militar;

III júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta, autarquias ou em fundações instituídas pelo Estado do Amapá;

V exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;

VI licença prêmio:

VII licença gestante ou adotante;

VIII licença paternidade;

IX licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

X licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;

XI licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XII trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;

XIII missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XIV do exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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