Art. 120 Não será computado, para nenhum efeito, tempo:
I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II da licença para tratar de interesses particulares.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 120 Não será computado, para nenhum efeito, tempo:
I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II da licença para tratar de interesses particulares.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial