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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 120 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 120 Não será computado, para nenhum efeito, tempo:

I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;

II da licença para tratar de interesses particulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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