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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS · SEÇÃO I – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 113 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 113 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

II em casos previstos em Lei específica.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária.

§ 2º A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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