Art. 113 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
II em casos previstos em Lei específica.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.