Art. 112 O servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, a juízo da Administração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores em cargo de provimento efetivo, sendo providos conforme o § 3º, do Art. 3º, da presente Lei.
§ 2º Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo.
§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 5º O servidor deverá, depois de terminada a licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus.