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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO

Art. 112 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá

Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 112 O servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, a juízo da Administração.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores em cargo de provimento efetivo, sendo providos conforme o § 3º, do Art. 3º, da presente Lei.

§ 2º Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo.

§ 3º O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.

§ 4º A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

§ 5º O servidor deverá, depois de terminada a licença, prestar serviços ao Estado na sua respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus.

Acrescido pela Lei nº. 0544, de 23.05.2000, passando-se a renumerar os demais artigos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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