Art. 109 Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.