Art. 110 Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor que esteja respondendo o processo administrativo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 110 do Regime Jurídico dos Servidores do Amapá
Lei nº 66/1993 (AP) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial