Art. 9º. Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo automotor.
Parágrafo único No caso de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
CAPÍTULO VII – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · Seção I – Do Contribuinte
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 9º. Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo automotor.
Parágrafo único No caso de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial