Art. 8º As alíquotas do imposto são:
I 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;
II para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.
III para veículo especificado para funcionar com eletricidade:
a) 0,50% (cinquenta centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
b) 1% (um por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
IV para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
d) 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural; e
e) para veículo híbrido que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica:
1. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
2. 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
V 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2º Para a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
§ 3º Para veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação, ou que estejam em sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, a alíquota será de 1,0% (um por cento), desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 4º O enquadramento na faixa de potência do veículo, para a fixação da alíquota do imposto, nos termos deste artigo, observará:
I para os veículos movidos a gasolina e álcool, a referência de potência é o combustível gasolina;
II para os veículos movidos a gasolina, álcool e GNV, a referência de potência é o combustível gasolina; e
III para os veículos movidos a diesel, a referência de potência é o combustível diesel.