Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:
I o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;
II o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto de arrendamento mercantil;
III o possuidor do veículo automotor a qualquer título;
IV o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo, de qualquer espécie, sem o pagamento, com o pagamento a menor, ou sem o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto, devidamente comprovados;
V o despachante documentalista que tenha promovido os despachos de registro ou licenciamento do veículo, sem o pagamento do imposto ou com pagamento a menor do que o devido;
VI o adquirente, em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição;
VII o leiloeiro, no caso de veículo objeto de leilão;
VIII qualquer pessoa que adulterar ou falsificar documentos e dados com o fim de suprimir ou reduzir o valor do imposto;
IX os curadores, observada a alínea "e" do inciso IV do art. 6º.
X a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
XI o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e
XII o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.
XIII o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo indicado pela legislação do imposto, no prazo e condições estabelecidos na respectiva legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorra entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo.
§1º A solidariedade estabelecida neste artigo:
I não comporta benefício de ordem;
II aplica-se às obrigações acessórias, no que couber.
§2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.
§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.