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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · Seção II – Do Responsável Solidário

Art. 10 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:

I o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;

II o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto de arrendamento mercantil;

III o possuidor do veículo automotor a qualquer título;

IV o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo, de qualquer espécie, sem o pagamento, com o pagamento a menor, ou sem o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto, devidamente comprovados;

V o despachante documentalista que tenha promovido os despachos de registro ou licenciamento do veículo, sem o pagamento do imposto ou com pagamento a menor do que o devido;

VI o adquirente, em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição;

VII o leiloeiro, no caso de veículo objeto de leilão;

VIII qualquer pessoa que adulterar ou falsificar documentos e dados com o fim de suprimir ou reduzir o valor do imposto;

IX os curadores, observada a alínea "e" do inciso IV do art. 6º.

X a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 0101/16

XI o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 0101/16

XII o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 0101/16

XIII o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo indicado pela legislação do imposto, no prazo e condições estabelecidos na respectiva legislação, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorra entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo.

Acrescido pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

§1º A solidariedade estabelecida neste artigo:

I não comporta benefício de ordem;

II aplica-se às obrigações acessórias, no que couber.

§2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 0101/16

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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