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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 7º, é:

I quando se tratar da primeira aquisição, por consumidor final, o valor do veículo:

Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

a) correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto; ou

b) se for maior que o previsto na alínea anterior, constante no documento fiscal de aquisição, incluindo os valores dos opcionais e acessórios, e demais despesas relativas à operação;

II o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais de aquisição, relativos a partes, peças e serviços prestados, quando se tratar de veículo montado em local diverso do fabricante do chassi, por encomenda de consumidor final ou para incorporação ao ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora;

III quando se tratar de veículo importado do exterior, por consumidor final, o valor constante no documento de importação do veículo, acrescido dos valores dos tributos incidentes e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, não podendo ser inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS;

Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

IV o valor do custo de fabricação ou aquisição constante no documento relativo a operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante ou do revendedor;

V o somatório dos valores, constantes nos documentos fiscais de aquisição, de partes e peças, incluídos os serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor, ou por conta e ordem deste;

VI o valor médio de mercado, previsto na tabela discriminativa constante em ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda, quando se tratar de veículo usado, conforme o disposto nos §§ 1° e 2º, e observando-se:

a) o preço usualmente praticado no mercado;

b) os preços médios aferidos por publicações nacionais especializadas;

c) em relação ao veículo aéreo: o fabricante, o modelo, o ano de fabricação e o peso de decolagem;

d) em relação ao veículo aquático: a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

e) em relação ao veículo terrestre: a marca, o modelo, a potência, a espécie, o combustível e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente apurado, preferencialmente, nos meses de setembro e outubro, devendo ser publicada até o último dia do exercício de apuração, para vigência e aplicação no exercício seguinte.

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

§2º Caso a tabela discriminativa não seja publicada no prazo estabelecido no § 1º, o imposto será cobrado com base nos valores previstos na tabela anterior.

§3º O contribuinte que não concordar com o valor da base de cálculo poderá apresentar impugnação fundamentada, até quinze dias posteriores à data do lançamento, sendo dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo ou em desacordo com o disposto na legislação tributária.

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

§4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I resultante da média aritmética dos valores de veículo similar, constantes na tabela discriminativa ou, se não couber, os praticados no mercado, observando-se a marca, modelo e ano de fabricação do veículo;

II arbitrado pela autoridade administrativa, na inviabilidade da aplicação do disposto no inciso I, conforme ato normativo do Secretário Executivo da Fazenda.

§5º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre as Unidades da Federação.

§6º Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.

§7º O valor da base de cálculo não pode ser inferior ao valor médio do mercado, observado os valores constantes na tabela discriminativa prevista no inciso VI.

§8º Para os efeitos deste artigo, e observada a seqüência disposta, na definição do valor médio do mercado devem ser observados os preços praticados nos seguintes mercados consumidores:

I Estado de Alagoas;

II Região Nordeste; e

III território nacional.

§9º É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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