Art. 6º-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e
II quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3º, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.
Parágrafo único O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.