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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO · Seção II – Das Isenções

Art. 6º-A da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

I a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e

II quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3º, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.

Parágrafo único O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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