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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO · Seção II – Das Isenções

Art. 6º da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

I de propriedade de missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal;

III tipo automóvel, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

a) o profissional:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. tenha sua atividade de profissional autônomo reconhecida pelo Município, nos termos de lei municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro;

4. comprove inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

b) sejam atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, observadas as condições previstas nesta Lei e em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; *Ver Decreto n.º 108.228/2026.

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026

e) os curadores respondem solidariamente pelo imposto devido que deixar de ser pago, em razão do enquadramento indevido na isenção de que trata este inciso;

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) para fins do benefício, considera-se:

Redação anterior (sem nota na fonte)

1. deficiência física, desde que o veículo tenha características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, apenas as seguintes: 1.1 amputação de um dos membros superiores ou inferiores, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés; 1.2 paralisia total ou parcial de membro superior ou inferior, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés; 1.3 mastectomia com paresia em membro superior; 1.4 atrofia de membro superior ou inferior, inclusive mão ou pé, incluindo-se nesse conceito o encurtamento ou a deformidade do membro e o nanismo; 1.5 outras, incluídas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da junta médica estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

Redação anterior (sem nota na fonte)

3. deficiência mental, aquela que se enquadre na definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e alterações posteriores, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) o valor de mercado do veículo não deve ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo este valor ser aumentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) os curadores respondem solidariamente pelo imposto devido que deixar de ser pago, em razão do enquadramento indevido na isenção de que trata este inciso;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V de uso terrestre, com 15 (quinze) ou mais anos de fabricação;

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026

VI tipo embarcações e aeronaves, com trinta ou mais anos de fabricação;

VII furtados, roubados ou sinistrados com perda total, a partir do mês seguinte ao da:

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

a) ocorrência do furto ou roubo até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário; e

b) efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito.

VIII de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelos prazos estabelecidos nesses Certificados, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco relativamente aos veículos do Brasil;

IX tipo motocicleta e motoneta, com motor de capacidade de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026

X enquadrados nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, no período compreendido entre a data de ocorrência do fato e a data de sua recuperação ou devolução ao proprietário, desde que seja lavrada a ocorrência policial respectiva, e efetivada a informação no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, pelo órgão competente.

Revogado pelo art. 4º da Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

XI apreendidos e levados a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação;

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. efeitos a partir de 01/01/16

XII de duas rodas, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo;

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. efeitos a partir de 01/01/16

XIII comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

a) com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e

b) atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

XIV tipo ciclomotores ou ciclo-elétricos, se de cilindrada não superior a 50 (cinquenta) cm³.

Acrescido pela Lei 7.862/2016. Efeitos a partir de 01/01/17

XV Comprovadamente de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, desde que atendidas às exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Acrescido pela Lei n.º 8.710/2022 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS. Efeitos a partir de 15/07/2022

XVI de duas rodas, com motor de capacidade de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de 1 (um) veículo registrado em seu nome;

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026

XVII tipo automóvel, de propriedade de Microempreendedor Individual - MEI, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal 5229-0/99, cujo titular seja motorista por aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, desde que:

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026Acrescido pela Lei n.º 8.785/2022. Efeitos a partir de 23/12/2022

a) o motorista de que trata este inciso esteja, há pelo menos 6 (seis) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permite a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade; e

b) sejam atendidas outras exigências previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, especialmente quanto ao número mínimo de viagens.

XVIII no ano de aquisição do veículo novo:

Acrescido pela Lei n.º 9.093/2023. Efeitos a partir de 12/12/2023

a) especificado para funcionar com eletricidade; e

b) híbrido, que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica.

XIX de uso terrestre, inclusive de duas ou três rodas, novos, adquiridos no âmbito do programa “Troca Arretada”, observado o seguinte:

Acrescido pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

a) a adesão ao programa implica a dispensa do IPVA:

1. do veículo adquirido, por 1 (um) ano;

2. do veículo substituído, desde que destinado à desmontagem ou destruição como sucata, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e realizada a baixa definitiva de seu registro de circulação junto ao órgão de trânsito competente, com dispensa dos respectivos juros e multas, observado que a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de início de vigência do programa;

b) para fins do benefício, o veículo seja adquirido em Alagoas;

c) o regulamento disporá sobre o programa, especialmente sobre:

1. sua operacionalidade;

2. as condições para adesão;

3. os veículos alcançados;

4. a isenção ou redução das taxas do departamento de trânsito estadual;

5. a possibilidade de transferência da titularidade do benefício;

6. a limitação temporal para nova utilização do benefício por um mesmo beneficiário;

7. outras condições para a fruição do benefício.

§ 1º A isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

§ 2º Para os efeitos do inciso IV:

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/03/2026

I deve o beneficiário comprovar a condição de portador de deficiência e preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

II somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), podendo ser aplicada isenção parcial do IPVA, quando o preço sugerido não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.

§3º A falta de atendimento às condições e requisitos exigidos para comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos §§ 1º e 2º, implicará a revogação ou anulação destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do imposto com os acréscimos tributários, quando couber.

§4º O disposto no § 3º aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.

§5º O requerimento de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:

I será dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo, exceto se o sujeito passivo comprovar não haver dado causa ao seu descumprimento; e

II fica vedada a restituição dos valores já recolhidos, exceto no caso de a autoridade administrativa reconhecer o direito à isenção, conforme inciso I.

§ 6º A isenção prevista no inciso VII fica condicionada à comprovação do registro do fato no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

I a isenção parcial fica condicionada à comprovação da baixa do veículo no RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II não cabe devolução do imposto pago, no caso da perda total do veículo ocorrer posteriormente ao prazo de vencimento do IPVA.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§7º Para os fins do disposto no § 6º, inciso I, fica a Secretaria Executiva de Fazenda autorizada a não promover a cobrança do imposto no mês ou fração de mês posterior a baixa do veículo, obrigando-se o contribuinte a comprovar a baixa exigida no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Revogado pelo art. 4º da Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

§ 8º Na hipótese do inciso VII, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período do ano seguinte em que o veículo esteve efetivamente na posse ou propriedade de seu proprietário, sendo que, recuperado ou devolvido o veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à autoridade competente para proceder a devida alteração da situação cadastral do veículo no sistema RENAVAM.

Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08Revogado pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

I recuperado ou devolvido o veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo de trinta dias da ocorrência; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a não comunicação implica a presunção relativa de que a recuperação ou devolução ocorreu no mesmo dia da perda ilegal do veículo, determinando:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) a cobrança do imposto; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) a cobrança da multa prevista no art 39, inciso III, e demais acréscimos tributários, se houver;

Redação anterior (sem nota na fonte)

§9º. Não cabe, nos termos do § 8º, devolução do imposto pago, no caso da perda da posse ou do direito de propriedade do veículo ocorrer posteriormente ao prazo de vencimento do IPVA.

Revogado pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

§10. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará os requisitos a serem observados para o reconhecimento e concessão dos casos de isenção condicionada, quando couber.

Parágrafo único Ficam isentos do pagamento de taxa os pedidos de reconhecimento de não-incidência e isenção feitos por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 11. São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os pedidos de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção feitos por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados, consoante dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Renumerado pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

§ 12. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual.

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

§ 13 A isenção prevista no inciso XIX do caput deste artigo poderá se aplicar também quando o veículo substituído não estiver em fim de vida útil, observado o que dispuser a regulamentação.

Acrescido pela Lei n.º 9.780/25. Efeitos a partir de 30/12/25

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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