Art. 5º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará os requisitos a serem observados para o reconhecimento e concessão dos casos de não-incidência condicionada, quando couber.
CAPÍTULO IV – DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO · Seção I – Da Não-Incidência
Art. 5º da Lei do IPVA de Alagoas
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial