Art. 57-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar a certidão de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção, independentemente de pedido do interessado.
Acrescido pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 57-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar a certidão de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção, independentemente de pedido do interessado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial