Art. 54. Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo sinistrado aquele que, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deva, obrigatoriamente, ter seu registro baixado no RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 da Lei do IPVA de Alagoas
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial