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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. Para os efeitos das disposições previstas neste capítulo, o lançamento do imposto relativo aos exercícios anteriores à vigência desta Lei considera-se:

I homologado:

a) caso o imposto tenha sido pago integralmente, nos termos da legislação em vigor à época da ocorrência de seu fato gerador e de seu vencimento;

b) caso já tenha decorrido o prazo previsto para sua homologação, assim considerado o período de cinco anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

II não-homologado e sujeito à cobrança por meio de Notificação de Débito, quando se comprove omissão ou inexatidão no lançamento ou pagamento do imposto, observado o disposto no inciso V do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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