Art. 53. Para os efeitos das disposições previstas neste capítulo, o lançamento do imposto relativo aos exercícios anteriores à vigência desta Lei considera-se:
I homologado:
a) caso o imposto tenha sido pago integralmente, nos termos da legislação em vigor à época da ocorrência de seu fato gerador e de seu vencimento;
b) caso já tenha decorrido o prazo previsto para sua homologação, assim considerado o período de cinco anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
II não-homologado e sujeito à cobrança por meio de Notificação de Débito, quando se comprove omissão ou inexatidão no lançamento ou pagamento do imposto, observado o disposto no inciso V do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.