Art. 52. A cobrança do imposto vencido e não recolhido, relativamente a exercícios anteriores à publicação desta Lei, será feita por meio de Notificação de Débito, publicada no Diário Oficial do Estado, na qual conste:
I o valor do crédito tributário devido, demonstrado em relação a cada exercício;
II o valor da base de cálculo e da alíquota;
III o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
IV a identificação do sujeito passivo;
V a identificação do veículo;
VI o local e a data da emissão;
VII a intimação para que, no prazo de trinta dias, o sujeito passivo:
a) efetue o recolhimento do imposto e/ou da multa, e respectivos acréscimos tributários, inclusive atualização monetária, conforme o caso;
b) comprove já haver efetuado o pagamento do imposto; ou
c) solicite, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.
VIII a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.
§1º As eventuais falhas da Notificação de Débito não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o sujeito passivo, o veículo, o valor do imposto e a infração, sem prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo.
§2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Notificação de Débito, sem que o sujeito passivo tome qualquer das iniciativas previstas nas alíneas do inciso VII, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, adicionado da multa e dos acréscimos tributários incidentes.
§3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.
§4º Os débitos constantes de Notificação, observado o disposto no § 2º, caracterizam reconhecimento da obrigação tributária e produzem efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
§5º Aplica-se à Notificação de Débito, prevista neste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 14, desta Lei, e na legislação tributária, no que couber.