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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 52. A cobrança do imposto vencido e não recolhido, relativamente a exercícios anteriores à publicação desta Lei, será feita por meio de Notificação de Débito, publicada no Diário Oficial do Estado, na qual conste:

I o valor do crédito tributário devido, demonstrado em relação a cada exercício;

II o valor da base de cálculo e da alíquota;

III o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;

IV a identificação do sujeito passivo;

V a identificação do veículo;

VI o local e a data da emissão;

VII a intimação para que, no prazo de trinta dias, o sujeito passivo:

a) efetue o recolhimento do imposto e/ou da multa, e respectivos acréscimos tributários, inclusive atualização monetária, conforme o caso;

b) comprove já haver efetuado o pagamento do imposto; ou

c) solicite, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.

VIII a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.

§1º As eventuais falhas da Notificação de Débito não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o sujeito passivo, o veículo, o valor do imposto e a infração, sem prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo.

§2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Notificação de Débito, sem que o sujeito passivo tome qualquer das iniciativas previstas nas alíneas do inciso VII, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, adicionado da multa e dos acréscimos tributários incidentes.

§3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.

§4º Os débitos constantes de Notificação, observado o disposto no § 2º, caracterizam reconhecimento da obrigação tributária e produzem efeito de decisão final em processo administrativo tributário.

§5º Aplica-se à Notificação de Débito, prevista neste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 14, desta Lei, e na legislação tributária, no que couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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