Art. 51. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância poderá impugnar ou interpor recurso, conforme couber, apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, devendo efetuar o pagamento da parte não contestada.
Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025