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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Da Vista dos Autos

Art. 50 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 50. É assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos no órgão fazendário onde o processo tramitar, sendo permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, por solicitação do interessado, devendo o servidor lavrar termo com indicação das peças fornecidas, independentemente do pagamento de taxa.

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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