Art. 50. É assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos no órgão fazendário onde o processo tramitar, sendo permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, por solicitação do interessado, devendo o servidor lavrar termo com indicação das peças fornecidas, independentemente do pagamento de taxa.
Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025