Art. 49. A autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das questões discutidas no processo.
Parágrafo único Durante o prazo de realização da diligência, que será de até trinta dias, fica suspensa a contagem dos prazos previstos nos arts. 47 e 48.