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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IV – Da Diligência

Art. 49 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 49. A autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das questões discutidas no processo.

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

Parágrafo único Durante o prazo de realização da diligência, que será de até trinta dias, fica suspensa a contagem dos prazos previstos nos arts. 47 e 48.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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