Art. 4º O IPVA não incide sobre veículo automotor que integre o patrimônio:
I da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV das entidades sindicais dos trabalhadores;
V dos templos de qualquer culto;
VI das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
e) apresentem comprovante de credenciamento atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme couber.
§1º A não-incidência prevista nos incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§2º A não-incidência a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§3º Na utilização de veículos em desacordo com as finalidades essenciais das entidades, conforme previsão do § 2º, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º.