Art. 48. Da decisão prevista no art. 47 caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo a decisão, relativa ao recurso, ser prolatada dentro do prazo de vinte dias.
Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025
Parágrafo único A decisão do titular da Coordenadoria de julgamento será considerada definitiva no âmbito administrativo.
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