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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção II – Da Impugnação

Art. 46 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 46. Na cobrança, por meio de Auto de Lançamento, cabe ao sujeito passivo impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º, e observando-se que a impugnação:

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

I será protocolizada em repartição fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II conterá as razões e argumentos de defesa do sujeito passivo que, desde logo, juntará as provas que tiver;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III instaura a fase litigiosa do processo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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