Art. 46. Na cobrança, por meio de Auto de Lançamento, cabe ao sujeito passivo impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º, e observando-se que a impugnação:
I será protocolizada em repartição fiscal;
II conterá as razões e argumentos de defesa do sujeito passivo que, desde logo, juntará as provas que tiver;
III instaura a fase litigiosa do processo;
IV apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.