Art. 45. A intimação do sujeito passivo, por meio de Auto de Lançamento, considera-se efetuada na data do seu recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação, nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 12.
CAPÍTULO XV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Da Intimação do Auto de Lançamento
Art. 45 da Lei do IPVA de Alagoas
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025
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