Art. 44. Na instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário do IPVA será observado, conforme couber, o disposto na Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006.
Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025
I Notificação de Débito, nos termos previstos no inciso II, do art. 12, e observado o disposto nos arts. 14 a 16;
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II Auto de Infração, nos termos previstos no inciso III, do art. 12, respeitado, quanto ao julgamento, o disposto nos arts. 47 e 48.
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