Art. 43. O imposto efetivamente arrecadado será repartido da seguinte forma:
I 50 % (cinqüenta por cento) para o Estado de Alagoas;
II 50 % (cinqüenta por cento) para o município onde o veículo for licenciado.
§1º. O repasse do imposto será feito na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, inclusive no caso de ser efetuado por estabelecimento bancário ou instituição financeira.
§2º A SEFAZ deve estornar o valor repassado indevidamente ao município, quando houver restituição do imposto ao sujeito passivo.