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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA REPARTIÇÃO DO IMPOSTO ARRECADADO

Art. 43 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43. O imposto efetivamente arrecadado será repartido da seguinte forma:

I 50 % (cinqüenta por cento) para o Estado de Alagoas;

II 50 % (cinqüenta por cento) para o município onde o veículo for licenciado.

§1º. O repasse do imposto será feito na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, inclusive no caso de ser efetuado por estabelecimento bancário ou instituição financeira.

§2º A SEFAZ deve estornar o valor repassado indevidamente ao município, quando houver restituição do imposto ao sujeito passivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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